I, prescrevendo que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Hely Lopes Meirelles, p. O Supremo Tribunal Federal, h muito, descreveu duas importantes smulas corroboradoras do princpio da legalidade, que so 1. SM ULA 3. 46 STF A A dministrao P blica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos. SM ULA 4. 73 STF A A dministrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se originam direitos, ou revoglos, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial. P rincpio da M oralidade. A moralidade administrativa como princpio, segundo escreve Hely Lopes Meirelles, constitui hoje pressuposto da validade de todo ato da Administrao Pblica. De acordo com o fundamento na doutrina, no se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurdica, aqui entendida comoo conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administrao. O administrador, ao agir, dever decidir no s entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas tambm entre o honesto e o desonesto. A doutrina d nfase a noo de moral administrativa, que esta no est vinculada s convices ntimas do agente pblico, mas sim noo de atuao adequada e tica existente no grupo social. Pode se pensar na dificuldade que ocorre em desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento do vcio da imoralidade. P rincpio da I mpessoalidade. Podemos entender o princpio da impessoalidade, como desdobramento do princpio da igualdade CF, art. I, no qual se estabelece que o administrador pblico deve objetivar o interesse pblico, sendo, em consequncia, inadmitido o tratamento privilegiado aos amigos e o tratamento recrudescido aos inimigos,A impessoalidade rege que Administrao Pblica no deve ter a marca pessoal do administrador, portanto, os atos pblicos no so praticados pelo servidor, e sim pela Administrao a que ele serve. P rincpio da P ublicidade Assegura a transparncia na gesto pblica, pois o administrador pblico no tem posse do patrimnio de que ele cuida, pois mero delegatrio a gesto dos bens da coletividade, possibilitando aos administrados a cincia plena de suas condutas administrativas a publicao em rgo oficial requisito de eficcia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos ou impliquem onerao do patrimnio pblico. Bacharel em DireitoGraduao em Dezembro de 1973. FMUFaculdades Metropolitanas Unidas. Possui diversos cursos de extenso universitrios USP, PUC, Mackenzie e. Gustavo Filipe Barbosa Garcia Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo. Procurador do Trabalho do Ministrio Pblico do Trabalho. Baixe grtis o arquivo DIREITO ADMINISTRATIVO RESUMO. Clovis. Sobre Resumo Direito Administrativo. O ato administrativo no produzir efeitos enquanto no for publicado. P rincpio da EficinciaRelativamente forma de atuao do agente pblico, espera se o melhor desempenho possvel de suas atribuies, a fim de obter os melhores resultados Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administrao Pblica, exige se que este seja o mais racional possvel, no intuito de alcanar melhores resultados na prestao dos servios pblicos. AGENTES PBLICOS Agente pblico toda pessoa fsica que, investida de funes pblicas, presta servios aos rgos do Estado e. Neoconstitucionalismo e constitucionalizao do Direito O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil Lus Roberto Barroso 1 2. Sumrio Introduo. Alterao do Registro Civil Face Mudana de Sexo. Publicado em 19 de Fevereiro de 2013 Autor Graziella Pinheiro Godoy Matos. Resenha Editorial. Contedo Jurdico do Princpio da Igualdade 03Ed 25 Tiragem17 Mello, Celso Antnio Bandeira de. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Princpios Implictos na administrao Pblica Princpios implcitos, so aqueles do exame lgico do sistema constitucional, em decorrncia dos demais princpios. O princpio da segurana jurdica, 2. Direito Administrativo. O princpio da segurana jurdica aquele que vem da prpria essncia do Estado. Democrtico de Direito, uma das finalidades do Direito oferecer um mnimo de estabilidade e certeza no convvio social organizado. Este princpio vai prevenir abalos e surpresas que possam comprometer a orientao jurdica das pessoas, realizando o cumprimento das normas de Direito. O princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado o princpio geral de Direito pelo qual a Administrao Pblica sempre deve considerar o interesse da coletividade acima das aspiraes particulares. Para qualquer sociedade o que revela condio de sua prpria existncia, um pressuposto lgico do convvio social. O princpio da razoabilidade, a Administrao dever seguir critrios racionais em sua atuao, o senso normal de indivduos sensatos e respeitveis seria o ponto crucial para o exerccio de suas funes. Isto para que fique entendido que no se admite conduta excntrica ou incoerente por parte do administrador, pois o administrador pblico deve obedecer este princpio. O princpio da proporcionalidade mostra que os atos administrativos s tero vlidade se exercidos na extenso e intensidade diretamente proporcional ao atendimento do interesse pblico inerente a eles. Isso condiz que o excesso na atuao administrativa no reverte em benefcio de ningum, se caso, isso acontea declarado ilegitimimo por parte da Administrao a adoo de medidas que venham superar o que necessrio a fim de atender a finalidade de sua funo. Administrao Direta e Indireta, Autarquias e Fundaes Pblicas A Administrao Pblica centralizada ou direta aquela realizada diretamente pela. Unio, Estados e Municpios que, para isso, temos os ministrios, secretarias, departamentos e outros rgos. A Administrao Pblica descentralizada ou indireta realizada por outras pessoas jurdicas que no se confundem com os entes federados, mas criadas por eles, que so autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades de economia mista, associaes pblicas. Administrao Pblica Indireta Conceitos. Autarquias No direito positivo. Decreto lei no 6. As autarquias, sendo pessoas jurdicas de direito pblico interno, so institudas por lei em sentido estrito, nos termos do art. Management By Bartol And Martin Pdf Merge. XIX, da Constituio Federal de 1. Fundaes Pblicas O Cdigo Civil dispe, em seu artigo 4. A fundao, pois, originria do direito privado. O Estado, ao usar da mesma conceituao, passou a criar as denominadas fundaes pblicas, ou fundaes governamentais. Nestes casos podemos dizer que Administrao Indireta autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista Podemos, ento, apresentar o conceito para a fundao pblica patrimnio destinado pelo Estado ao desempenho de atividades sociais sade, educao, cultura., dotado de personalidade jurdica, com autonomia administrativa e vinculao Administrao Direta. Direito escrito, gravado, codificado, difere basicamente do direito natural. Dispe a Constituio Federal, em seu artigo 3. Smula Vinculante 4 do STF e Nova Redao da Smula 2. TST. 2. 1 Outubro 2. Gustavo Filipe Barbosa GarciaGustavo Filipe Barbosa Garcia Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de So Paulo. Procurador do Trabalho do Ministrio Pblico do Trabalho na 2 Regio. Ex Juiz do Trabalho da 2 Regio, 8 Regio e da 2. Regio. Ex Auditor Fiscal do Trabalho. Professor de Direito. Autor, entre outros, do livro Curso de Direito do Trabalho. So Paulo Ed. Mtodo, 2. Sumrio 1. Introduo 2. Fundamento constitucional e legal do adicional de insalubridade 3. Base de clculo do adicional de insalubridade 4. Concluso 5. Bibliografia. Resumo O clculo do adicional de insalubridade tema que vem gerando intensa controvrsia, especialmente quanto constitucionalidade da previso legal que dispe ser fixado com base no salrio mnimo. Sobre a matria, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Smula Vinculante n 4, com importantes repercusses nessa questo. Procura se, ainda, verificar como o TST vem decidindo a respeito dessa questo na atualidade. Palavras chave adicional de insalubridade base de clculo salrio mnimo smula vinculante. INTRODUOO presente estudo tem como objetivo a anlise da base de clculo do adicional de insalubridade, tendo em vista a recente aprovao da Smula Vinculante n 4 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a alterao da Smula 2. Tribunal Superior do Trabalho. Aps intensa controvrsia envolvendo a matria, procura se estudar como ela est regulada na atualidade, analisando as recentes decises do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da questo, posteriores aprovao da mencionada Smula Vinculante. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO adicional de insalubridade previsto no art. XXIII, da Constituio Federal de 1. Consolidao das Leis do Trabalho. As atividades e operaes insalubres encontram se indicadas na NR 1. Portaria 3. 2. 141. Ministrio do Trabalho e Emprego, a qual descreve os agentes qumicos, fsicos e biolgicos prejudiciais sade do empregado, bem como os respectivos limites de tolerncia. De todo modo, importante destacar a previso do art. XXII, da Constituio Federal de 1. BASE DE CLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADEDe acordo com a redao do art. CLT O exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites de tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a percepo de adicional respectivamente de 4. Anteriormente, prevalecia o entendimento o qual j se encontra superado na atualidade de que o clculo do adicional de insalubridade com base no salrio mnimo, como estabelece o art. CLT, no apresentava inconstitucionalidade, pois ausente o efeito de indexao da economia. Nesse sentido chegou a decidir o prprio Supremo Tribunal Federal CONSTITUCIONAL. TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SALRIO MNIMO. C. F., art. 7, IV. I O que a Constituio veda, no art. IV, a utilizao do salrio mnimo para servir, por exemplo, como fator de indexao. O salrio mnimo pode ser utilizado como base de incidncia da percentagem do adicional de insalubridade. Precedentes do STF AI 1. Ag. RMG e AI 1. 79. Ag. RMG, Galvo, 1. Turma AI 1. Ag. RMG, Marco Aurlio, 2. Turma e RE 2. Ag. RMG, Velloso, 2. Turma. II Agravo no provido. STF, 2 Turma, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 4. SC. Rel. Min. Carlos Velloso, D. J. 1. 6. 0. 5. 2. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAO EM PERCENTUAL DO SALRIO MNIMO. POSSIBILIDADE. O Supremo firmou entendimento no sentido de que o artigo 7, IV, da Constituio do Brasil veda apenas o emprego do salrio mnimo como indexador, sendo legtima a sua utilizao como base de clculo do adicional de insalubridade Precedentes AI n. Ag. R, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1. RE n. 3. 40. 2. 75, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 2. Agravo regimental a que se nega provimento. STF, 2 T., AI Ag. R 6. 38. 10. 0ES, Rel. Min. Eros Grau, v. D. J. 1. 5. 6. 2. Esse entendimento tambm era adotado na Orientao Jurisprudencial 0. SBDI I, do TST, atualmente cancelada pela Resoluo 1. Adicional de insalubridade. Base de clculo. Mesmo na vigncia da CF1. Ou seja, entendia se anteriormente, de forma majoritria, que o adicional de insalubridade, com exceo da existncia de norma mais benfica, era calculado com base no salrio mnimo, e que isso no violava a Constituio Federal de 1. Ainda nessa poca, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resoluo 1. Smula 2. 28 da Smula de sua Jurisprudncia Uniforme, passando a ter a seguinte redao embora j alterada pela Resoluo 1. Pleno do TST, como ainda ser estudado O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salrio mnimo de que cogita o art. CLT, salvo as hipteses previstas na Smula 1. Ao mesmo tempo, foi restaurada a Smula 1. O adicional de insalubridade devido a empregado que, por fora de lei, conveno coletiva ou sentena normativa, percebe salrio profissional ser sobre este calculado. Registre se desde j que, mais recentemente, aps a aprovao da Smula Vinculante 4 do STF, ocorreu nova alterao da Smula 2. TST, tendo a Smula 1. Resoluo 1. 482. DJ de 0. De todo modo, como destaca Amauri Mascaro Nascimento Denomina se salrio profissional aquele fixado como o mnimo de uma profisso com o que se caracteriza como uma espcie do gnero mnimo salarial3. Em razo disso, o adicional de insalubridade, nesse entendimento anterior das Smulas 2. TST, era calculado sobre o mnimo salarial, gnero do qual so espcies o salrio mnimo e o salrio mnimo profissional. A Smula 1. 7 inclua no conceito de salrio profissional no s aquele recebido por fora de lei, como tambm conveno coletiva ou sentena normativa, sem mencionar expressamente o acordo coletivo, espcie de norma coletiva, decorrente de negociao coletiva art. XXVI, da CF1. 98. CLT e firmada pelo sindicato profissional com a empresa, mas que j podia ser includa mediante interpretao extensiva. Em razo disso, relevante era que fosse devido salrio especial decorrente do exerccio de determinada profisso, seja ele previsto em lei ou norma coletiva. O referido verbete da jurisprudncia do TST parecia seguir a lio no sentido de que Salrio Profissional a contraprestao fixada por lei ou conveno coletiva para determinada profisso. No se confunde com o Salrio de Categoria, o qual aquele fixado por sentena normativa ou conveno coletiva para determinada categoria profissional4. A rigor, o piso salarial de toda uma categoria dos empregados art. CLT que trabalham em determinado setor da atividade econmica, em certa base territorial no se referindo categoria profissional diferenciada, no significaria a existncia de salrio profissional, salvo se houver instrumento normativo mais benfico, estabelecendo expressamente, quanto ao adicional de insalubridade, base de clculo mais favorvel ao empregado. Nesse sentido chegou a decidir a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho No vislumbro, tambm, contrariedade Smula 1. Corte. Note se que, consoante descrito no acrdo regional, no se aplica ao caso dos autos, porque nela consta que, in verbis Adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade devido ao empregado que, por fora de lei, conveno coletiva ou sentena normativa, percebe salrio profissional ser sobre este calculado, no se confundindo, como entendo, o salrio profissional com o piso normativo de categoria profissional estabelecido em sede coletiva TST, 2 T., AIRR 1. Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. DJ 0. 9. 0. 6. 2. No entanto, de acordo com o entendimento que j vinha prevalecendo no TST mesmo antes do atual cancelamento da Smula 1. Nesse sentido, cabe destacar a seguinte deciso ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CLCULO. SALRIO CONVENCIONAL OU PISO NORMATIVO. SMULA 1. 7 DO TST.